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Dr. Henrique Herpich

Área 04 de 05

Criminal.

A medicina responde ao processo penal em três frentes: imputabilidade, periculosidade e vestígios.

O que se discute aqui.

Ter diagnóstico não é ser inimputável.

O art. 26 do Código Penal não pergunta se o agente tem transtorno mental. Pergunta se, ao tempo da ação, ele era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento. O diagnóstico é o começo da análise, nunca a resposta: o mesmo quadro clínico pode preservar ou abolir essas capacidades conforme o momento, a gravidade e a relação concreta com o fato.

Essa avaliação é retrospectiva por natureza: reconstruir o estado mental de alguém em uma data passada, com registros, testemunhos e exame atual. É das tarefas mais delicadas da psiquiatria forense, e a fronteira entre imputabilidade plena, semi-imputabilidade e inimputabilidade se decide no exame fundamentado de cada capacidade.

Na execução, a pergunta muda de tempo: deixa de ser “o que ele era” e passa a ser “o que se pode esperar”: avaliação de risco para fins de medida de segurança e progressão. Avaliação séria declara o instrumento que usou, o critério que aplicou e o limite do que consegue prever.

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