A CAT é o documento que registra, perante a Previdência Social, o acidente de trabalho ou a doença ocupacional. O art. 22 da Lei 8.213/91 impõe à empresa o dever de emiti-la até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato. A mesma regra fecha a porta da omissão: se a empresa não comunica, podem formalizar a CAT o próprio trabalhador, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. A emissão não depende de afastamento do trabalho nem de gravidade mínima.
No conteúdo, a CAT fixa elementos que depois se tornam disputa: data e hora do evento, circunstâncias, parte do corpo atingida, diagnóstico inicial. É um registro feito perto do fato, e registros feitos perto do fato valem mais do que reconstruções de memória feitas anos depois.
Por que importa no processo
Porque ela é, muitas vezes, o primeiro documento da cadeia probatória do nexo causal. Uma CAT emitida em tempo, com descrição consistente, ancora a cronologia do caso; a ausência dela obriga a reconstruir essa cronologia por prontuários, atestados e testemunhas. A CAT também conversa com a caracterização de doença ocupacional e com os desdobramentos que dependem dessa caracterização. O que ela não faz é decidir a lide: a comunicação é ato administrativo declaratório, e o nexo continua sendo questão técnica, aberta à perícia nos dois sentidos.
O erro frequente
Ler a CAT como se fosse veredito, nas duas direções. A ausência de CAT não significa que o acidente não existiu: a lei prevê exatamente a emissão supletiva porque sabe que a omissão do empregador acontece, e a omissão de quem tinha o dever de comunicar não pode ser usada contra quem sofreu o dano. No sentido oposto, a CAT emitida não é confissão definitiva de nexo: ela registra uma comunicação, às vezes feita por cautela, e o vínculo entre o trabalho e o dano segue dependendo de demonstração técnica. Em ambos os casos, o documento é peça da prova, e peça se analisa em conjunto com o resto: prontuário, história ocupacional e exame.