A curatela atribui a um curador a prática de determinados atos da vida civil no interesse de quem, em razão de uma condição de saúde, não consegue exprimir a própria vontade. A base está no Código Civil (art. 1.767 e seguintes), e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) mudou a natureza do instituto: a curatela deixou de ser resposta padrão ao diagnóstico e passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do Estatuto).
O objeto da avaliação médica acompanha essa mudança. O que se examina é a funcionalidade decisória: o que a pessoa compreende sobre os próprios bens e negócios, o que consegue decidir e administrar, com que consistência comunica essas decisões. O diagnóstico abre a análise; sozinho, ele não responde nenhuma dessas perguntas.
Por que importa no processo
Porque a sentença fixa os limites da curatela, e o material técnico de que o juízo dispõe para isso é o laudo. Um laudo que conclui “incapaz para todos os atos da vida civil”, sem discriminar o que a pessoa ainda decide por si, empurra o juízo para uma curatela mais ampla do que a lei autoriza. O Estatuto é expresso: casamento, sexualidade, voto, trabalho, saúde e educação ficam fora do alcance da curatela (art. 85, § 1º). A avaliação bem feita descreve capacidades preservadas com a mesma precisão com que descreve as comprometidas.
A questão interessa a qualquer das partes. Quem pede a curatela precisa demonstrar, ato por ato, o que a pessoa já não consegue administrar. Quem resiste a ela precisa de exame que mostre funcionalidade preservada, e não apenas de um atestado dizendo que o diagnóstico é leve. Nos dois casos, quesitos dirigidos à funcionalidade valem mais que qualquer adjetivo.
O erro frequente
Equiparar diagnóstico a incapacidade. Demência em fase inicial, esquizofrenia estabilizada, deficiência intelectual leve: nenhum desses rótulos, por si, define o que a pessoa consegue ou não consegue decidir. O erro aparece nos dois sentidos: pedidos de curatela total instruídos com uma linha de CID, e resistências apoiadas na tese de que “diagnóstico controlado” dispensa qualquer exame funcional. O instrumento processual para instituir a medida é a interdição, e é lá que essa lacuna técnica costuma se decidir.