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Dr. Henrique Herpich

Glossário

Periculosidade (trabalhista).

Exposição permanente a risco acentuado, como inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, caracterizada por perícia na forma da NR-16.

Também aparece como: adicional de periculosidade · atividade perigosa

Periculosidade, no direito do trabalho, é o enquadramento do art. 193 da CLT: atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou a roubos e outras violências físicas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. A regulamentação está na NR-16, e a caracterização, como na insalubridade, se faz por perícia (art. 195 da CLT). A palavra tem outro sentido no processo penal, onde designa juízo sobre probabilidade de reiteração: esse conceito está em periculosidade (criminal).

A diferença conceitual para a insalubridade está no tipo de risco. O agente insalubre adoece aos poucos, por exposição continuada; o agente perigoso ameaça por evento súbito: a explosão, o choque, o assalto. Um degrada a saúde ao longo do tempo; o outro pode encerrá-la em um instante.

Por que importa no processo

Porque o enquadramento define o adicional, e a CLT manda escolher: quando a atividade é insalubre e perigosa ao mesmo tempo, o empregado opta pelo adicional mais favorável (art. 193, parágrafo segundo). Essa é a face jurídico-técnica da discussão, resolvida por perícia de engenharia ou medicina do trabalho sobre o ambiente. A face médica aparece quando o risco se concretiza: queimadura, trauma, choque elétrico, agressão em serviço de segurança. Nesse momento a lide muda de natureza e passa a discutir dano corporal, incapacidade e reparação, e o histórico de exposição reconhecida qualifica a análise da responsabilidade.

O erro frequente

Transferir para o adicional um papel que ele não tem. O pagamento de adicional de periculosidade não funciona como salvo-conduto do empregador em caso de acidente, como se o risco já estivesse remunerado e a reparação dispensada: adicional compensa a exposição ao risco, e a reparação responde pelo dano concreto, que é outra obrigação. No sentido inverso, o recebimento do adicional também não prova, sozinho, que determinado acidente decorreu da atividade perigosa: o vínculo entre o evento e o dano continua sendo demonstração técnica, caso a caso, como em qualquer discussão de nexo causal.

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Onde este termo entra no trabalho