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Dr. Henrique Herpich

Glossário

Quesito suplementar.

Quesito apresentado durante a diligência pericial, para alcançar fato novo ou lacuna percebida no curso do exame.

Também aparece como: quesitos complementares

O quesito suplementar é a pergunta que entra depois da lista inicial, enquanto a perícia ainda está em curso. A base é o CPC, art. 469: durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares, que o perito responde previamente ou na audiência de instrução. O parágrafo único garante o contraditório: a parte contrária toma ciência dos quesitos apresentados.

O instrumento existe porque a perícia é dinâmica. Entre a intimação da nomeação e o encerramento dos trabalhos, o quadro processual muda: o exame revela um achado que ninguém havia perguntado, um documento novo entra nos autos, o periciando relata fato que desloca a análise, o próprio método do perito abre uma linha que os quesitos originais não cobriam. O quesito suplementar é a via processual para alcançar esse material sem esperar o laudo ficar pronto.

Por que importa no processo

Porque o momento processual define o custo da pergunta. Enquanto a diligência está aberta, perguntar é direito da parte e responder integra o trabalho pericial em andamento: a resposta nasce dentro do laudo ou junto dele. Depois que o laudo é entregue, a janela muda de natureza: o que sobra é o pedido de esclarecimentos, que serve para explicar ou completar o que foi escrito, e não para abrir frente nova de investigação. Fato relevante que só entra na discussão depois do laudo tende a exigir muito mais esforço processual, quando não uma segunda perícia.

A distinção entre os dois instrumentos é temporal e funcional. O quesito suplementar é formulado durante a diligência e amplia o objeto sobre o qual o perito vai se pronunciar. O esclarecimento é posterior ao laudo e trabalha sobre o que o laudo já contém: divergência, obscuridade, resposta incompleta. Confundir os dois leva a pedir na fase errada o que a fase certa teria concedido sem resistência.

Usar bem o art. 469 depende de acompanhamento real da perícia. Quem tem assistente técnico presente no ato sabe, no mesmo dia, o que o exame revelou e o que ficou de fora, e consegue formular o suplementar enquanto ele ainda cabe. Quem não acompanha a diligência raramente descobre a lacuna antes de ler o laudo pronto, quando o instrumento já não está disponível.

O erro frequente

Tratar o quesito suplementar como segunda chance para a lista que não foi bem-feita. Ele não reabre o prazo do art. 465, §1º: pergunta que já podia ter sido formulada no momento próprio, e simplesmente não foi, pode ser recebida como tentativa de tumultuar a marcha da perícia. O uso tecnicamente correto é ancorado em fato surgido ou conhecido durante a diligência, com essa ancoragem explicitada na petição. Formulado assim, o quesito suplementar é difícil de indeferir; formulado como remendo, é fácil.

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